Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 31

Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção II - DAS FALTAS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 31

- Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º - Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 25 desta Lei.

§ 2º - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

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