Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 44

Capítulo VI - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Art. 44

- A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.

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