Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 11

Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS (Ir para)

Seção III - DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Art. 11

- Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como para velar pelos seus princípios institucionais, haverá, em cada Estado, um Conselho Superior, estruturado na forma do que dispuser a legislação local, observado o disposto na presente Lei.

§ 1º - O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por Procuradores de Justiça.

§ 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será membro do Conselho Superior.

§ 3º - A lei estadual disporá sobre a forma de escolha, composição, investidura, posse e condições dos mandatos dos demais membros do Conselho Superior, de maneira que da sua escolha participem o Colégio de Procuradores e os demais membros do Ministério Público.

§ 4º - A lei estadual assegurará, ainda, rotatividade na composição do Conselho Superior, pela inelegibilidade dos que o integrarem uma vez, até que todos os procuradores de Justiça venham nele a ser investidos.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não impede a possibilidade de renúncia à elegibilidade por parte do Procurador de Justiça, nem se aplica à indicação do Corregedor-Geral.

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