Lei Complementar 40, de 14/12/1981
Seção IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO(Ir para)
Art. 33- Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor-Geral.
§ 1º - Durante o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
§ 2º - A lei estadual regulará o processo administrativo tratado neste artigo.