Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 38

Capítulo VI - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Art. 38

- O direito a férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem, regulando a lei estadual a sua concessão.

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