Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 19

Capítulo IV - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS (Ir para)

Art. 19

- Os membros do Ministério Público dos Estados serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

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