Lei Complementar 40, de 14/12/1981
- A pena de demissão será aplicada:
I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
II - nos casos previstos nos incs. II, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.
- A pena de demissão será aplicada:
I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;
II - nos casos previstos nos incs. II, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.