Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 39

Capítulo VI - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Art. 39

- Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso a gestante.

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