Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 25

Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção II - DAS FALTAS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 25

- Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - demissão.

Parágrafo único - Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.

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