Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 24

Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção I - DOS DEVERES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Art. 24

- É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia.

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