Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 30

Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção II - DAS FALTAS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 30

- São competentes para aplicar as penas:

I - o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;

II - o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.

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