Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 14

Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (Ir para)

Art. 14

- Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.

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