Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981

Art. 22

Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção I - DOS DEVERES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)

Art. 22

- São deveres dos membros do Ministério Público estadual:

I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da instituição;

Il - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

III - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VI - declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e Auxiliares da Justiça;

IX - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;

X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos da instituição;

XII - participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.

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