Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)

Art. 6º

- O Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual.

Parágrafo único - Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei estadual, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público do Estado.


Art. 7º

- Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe, além de outras atribuições:

I - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea [d] do § 3º do art. 15 da Constituição federal;

II - integrar e presidir os órgãos colegiados;

III - representar ao Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público estadual, com fundamento em conveniência do serviço;

IV - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;

V - designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição;

VI - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;

VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver Delegado de carreira;

VIII - indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antigüidade.


Art. 8º

- O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado.


Art. 9º

- Os Procuradores de Justiça comporão o Colégio de Procuradores, cujas atribuições e competência serão definidas pela lei estadual, obedecido o disposto na presente Lei Complementar.

§ 1º - Nos Estados em que o número de Procuradores exceder a 40 (quarenta) para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores será constituído órgão especial, cujo número de componentes será fixado pela legislação estadual.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei, metade do órgão especial será constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade será eleita pelos demais Procuradores.


Art. 10

- A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.


Art. 11

- Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como para velar pelos seus princípios institucionais, haverá, em cada Estado, um Conselho Superior, estruturado na forma do que dispuser a legislação local, observado o disposto na presente Lei.

§ 1º - O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por Procuradores de Justiça.

§ 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será membro do Conselho Superior.

§ 3º - A lei estadual disporá sobre a forma de escolha, composição, investidura, posse e condições dos mandatos dos demais membros do Conselho Superior, de maneira que da sua escolha participem o Colégio de Procuradores e os demais membros do Ministério Público.

§ 4º - A lei estadual assegurará, ainda, rotatividade na composição do Conselho Superior, pela inelegibilidade dos que o integrarem uma vez, até que todos os procuradores de Justiça venham nele a ser investidos.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não impede a possibilidade de renúncia à elegibilidade por parte do Procurador de Justiça, nem se aplica à indicação do Corregedor-Geral.


Art. 12

- São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além das previstas na lei estadual:

I - opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;

Il - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

III - deliberar sobre instauração de processo administrativo;

IV - opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;

V - decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VI - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;

VII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento.


Art. 13

- Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por seu Corregedor, entre outras atribuições, inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição.

§ 1º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos seus membros, para efeito de promoção por merecimento.

§ 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes ou extraordinários.


Art. 14

- Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.


Art. 15

- São atribuições dos membros do Ministério Público:

I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

Il - expedir notificações;

III - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;

IV - requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

V - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, nos termos do inc. VII do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único - O representante do Ministério Público, que tiver assento junto aos Tribunais Plenos ou seu órgão especial e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervém como fiscal da lei.