Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)

Art. 11

- Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como para velar pelos seus princípios institucionais, haverá, em cada Estado, um Conselho Superior, estruturado na forma do que dispuser a legislação local, observado o disposto na presente Lei.

§ 1º - O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por Procuradores de Justiça.

§ 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será membro do Conselho Superior.

§ 3º - A lei estadual disporá sobre a forma de escolha, composição, investidura, posse e condições dos mandatos dos demais membros do Conselho Superior, de maneira que da sua escolha participem o Colégio de Procuradores e os demais membros do Ministério Público.

§ 4º - A lei estadual assegurará, ainda, rotatividade na composição do Conselho Superior, pela inelegibilidade dos que o integrarem uma vez, até que todos os procuradores de Justiça venham nele a ser investidos.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não impede a possibilidade de renúncia à elegibilidade por parte do Procurador de Justiça, nem se aplica à indicação do Corregedor-Geral.


Art. 12

- São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além das previstas na lei estadual:

I - opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;

Il - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

III - deliberar sobre instauração de processo administrativo;

IV - opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;

V - decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VI - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;

VII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento.