Legislação

Lei Complementar 40, de 14/12/1981
(D.O. 15/12/1981)

Art. 1º

- O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar.


Art. 2º

- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.


Art. 3º

- São funções institucionais do Ministério Público:

I - velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução;

II - promover a ação penal pública;

III - promover a ação civil pública, nos termos da lei.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3