Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 5º

- No âmbito de suas competências e responsabilidades, as entidades e a Dataprev deverão adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados e informações pessoais de acessos não autorizados, de situações acidentais ou ilícitas de uso ou de compartilhamento ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º - As medidas de que trata o caput deverão ser observadas desde a fase de celebração e durante a manutenção do ACT.

§ 2º - No que concerne às informações pessoais de que trata o caput:

I - o seu tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais;

II - poderão ter autorizadas sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem; e

III - todo aquele que obtiver acesso será responsabilizado por seu uso indevido.


Art. 6º

- Para celebrar e manter ACT para desconto de mensalidade associativa com o INSS, a entidade acordante deverá comprovar cumulativamente:

I - possuir número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há mais de 3 (três) anos, com natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos, com atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - possuir objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 33 da Lei 13.019, de 31/07/2014; [[Lei 13.019/2014, art. 33.]]

III - possuir representação territorial, com sede própria ou através de entidades afiliadas em, no mínimo, 3 (três) estados da Federação, em diferentes regiões, com atendimento presencial aos associados nas Unidades Federativas de sua estrutura;

IV - estar devidamente regularizada em relação ao:

a) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; e

b) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.

Parágrafo único - Na hipótese de confederação que representa entidades a ela vinculadas, as exigências de que tratam esta Instrução Normativa deverão ser atendidas pela entidade que celebrar o ACT, sem prejuízos das demais exigências previstas.


Art. 7º

- A celebração do ACT, nos termos desta Instrução Normativa, deve ser regularmente instruída, por intermédio de processo administrativo gerado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - manifestação de interesse da entidade;

II - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;

III - estatuto social atualizado e aprovado em assembleia geral devidamente registrada em cartório;

IV - ata da assembleia geral que elegeu a atual diretoria (registrada em cartório);

V - ata da assembleia geral que definiu o percentual de desconto (registrada em cartório);

VI - documento de identificação oficial válido com foto e CPF da autoridade competente para firmar o ACT, conforme o estatuto social;

VII - relação dos dirigentes da entidade, conforme ata de posse, contendo nome, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço completo e telefones;

VIII - relação completa dos associados e/ou filiados da entidade;

IX - informações acerca das formas atuais de cobrança da mensalidade associativa;

X - documentos que comprovem que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

XI - demonstração de estrutura física da entidade e existência de pessoal administrativo, por meio de:

a) cópias de Carteira de Trabalho ou contratos assinados com seus colaboradores, com firma reconhecida em cartório, a fim de fazer prova da existência de pessoal administrativo no corpo da entidade;

b) relatório com fotos de todas as dependências físicas de sua sede social, contendo visualização das fachadas, da rua, salas com computadores, sala com os arquivos de filiação e local de reuniões das assembleias da entidade;

c) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB de sua sede social;

XII - sítio eletrônico oficial da entidade interessada, em funcionamento na Internet;

XIII - Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC (0800) que permita a realização de ligação gratuita para atendimento dos filiados/beneficiários;

XIV - comprovação de que a entidade possui objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, tais como relatório com fotos de eventos e atividades sociais relevantes por ela promovidas em favor de seus filiados, e/ou que tenham sido divulgadas em jornais e/ou sites de utilidade pública (Lei 13.019/2014, art. 33, I);

XV - cadastro ativo da entidade no Portal do Consumidor (https://consumidor.gov.br) da Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon como [Entidades Sem Fins Lucrativos[;

XVI - certidão negativa atualizada de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;

XVII - certidão negativa estadual/distrital - Secretaria de Fazenda Estadual/Distrital (Unidade da Federação da sede da entidade);

XVIII - certidão negativa municipal - Secretaria Municipal de Fazenda (município da sede da entidade);

XIX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 8.036, de 11/05/1990;

XX - Certidão de Regularidade Trabalhista - CNDT;

XXI - certidões negativas correcionais da Controladoria Geral da União - CGU (CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM);

XXII - comprovante de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES ou Cadastro Especial de Colônias de Pescadores - CECP ou Cadastro de Entidades Sindicais Especiais - CESE no Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIII - certidões negativas do Sistema de Contas Irregulares do Tribunal de Contas da União - TCU (do CNPJ e dos CPFs dos dirigentes);

XXIV - certidão negativa Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU;

XXV - certidões negativas do Sistema Inabilitados do TCU (CPF dos dirigentes);

XXVI - certidões negativas do Sistema Inidôneos do TCU (CPF dos dirigentes);

XXVII - certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça;

XXVIII - declaração consolidada da entidade proponente, nos moldes do Anexo I:

a) de adimplência, sob as penas do art. 299 do Código Penal, informando que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta ou Indireta; CP, art. 299.

b) de que se enquadra no conceito de Organização da Sociedade Civil - OSC, e que seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei 13.019/2014, e que não se enquadram nas situações constantes no art. 27 do Decreto 8.726, de 27/04/2016; e [[Lei 13.019/2014, art. 39. Decreto 8.726/2016, art. 27.]]

c) de que possui capacidade técnica e operacional para cumprimento do objeto do ACT pretendido, conforme a Lei 13.019/2014.

§ 1º - Para celebração e manutenção do ACT somente serão aceitos documentos contendo a respectiva logomarca, em papel timbrado, da entidade, contendo data e assinatura do responsável legal da associação/sindicato.

§ 2º - A qualquer momento o INSS, a seu critério, poderá realizar Visita Técnica ou Pesquisa Externa, por meio de servidores designados pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben, os quais colherão informações in loco a fim de certificar-se sobre:

I - a existência e funcionamento da sede da entidade no endereço informado;

II - o período de tempo aproximado em que a entidade interessada está no referido endereço;

III - se há real prestação serviços e atendimento aos beneficiários do INSS, tais como: convênios, assistência jurídica, realização de atividade sociais, dentre outras vantagens garantidas e efetivadas em favor de seus associados;

IV - a quantidade de funcionários em atuação no momento da pesquisa; e

V - a existência de documentos e registros trabalhistas/previdenciários contemporâneos dos funcionários que prestam serviços na entidade associativa.

§ 3º - Para fins desta Instrução Normativa, a Visita Técnica e/ou a Pesquisa Externa deverão atestar a existência da entidade acordante, com descrição resumida da estrutura física da sede da entidade associativa, especialmente os espaços dedicados ao atendimento e à prestação de outros serviços aos associados.

§ 4º - A Dirben poderá acatar a apresentação dos protocolos de requerimento dos documentos mencionados nos incisos XV e XXII do caput, desde que devidamente justificado.


Art. 8º

- Os ACTs terão vigência máxima de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único - Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses, mediante autorização do Presidente.