Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981
(D.O. 07/07/1981)

Art. 39

- Além da ação penal cabível, a modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte, das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de valor equivalente a até mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's);

II - interdição de atividade ou de utilização incompatível com os usos permissíveis das Áreas Especiais de Interesse Turístico ou dos Locais de Interesse Turístico;

III - embargo de obras;

IV - obrigações de reparar os danos que houver causado, restaurar o que houver danificado, reconstruir o que houver alterado ou desfigurado;

V - demolição de construção ou remoção de objeto que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico.

§ 1º - O CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, estabelecerá os critérios para gradação das penalidades previstas neste artigo.

§ 2º - As penalidades dos incs. II a V, do art. 39, poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inc. I.

§ 3º - Nos casos de bens culturais e naturais sob a proteção da SPHAN, do IBDF e da SEMA, aplicar-se-ão as penalidades constantes da respectiva legislação específica, sem prejuízo das demais cabíveis na espécie.

§ 4º - Quando o infrator for pessoa jurídica, as físicas que, de qualquer forma houverem concorrido para a práticas de ato punível na forma deste Decreto, ficam igualmente sujeitas às penalidades previstas no item I deste artigo.


Art. 40

- Verificado o exercício de atividades ou de utilização incompatível com os usos permissíveis nas Áreas Especiais de Interesse Turístico ou nos Locais de Interesse Turístico, será o responsável intimado a cessar a atividade ou a utilização incompatível.

Parágrafo único - Da intimação, constará o prazo para a paralisação total da atividade ou da utilização incompatível, sob pena de aplicação de multa.


Art. 41

- Qualquer obra que resulte nas ações mencionadas no artigo 40 será embargada pela EMBRATUR, notificando-se o responsável a reparar os danos causados e a restaurar ou reconstituir o que houver sido danificado, alterado ou desfigurado.

Parágrafo único - Da intimação constará o prazo do realização das obras de reparação, restauração ou reconstrução, sob pena da aplicação das sanções previstas no art. 39.


Art. 42

- Verificada a existência de construção ou obstáculo que interfira com os entornos de proteção e ambientação do Local de Interesse Turístico, o responsável será intimado a demolir a construção ou remover o obstáculo, em prazo estabelecido, sob pena de aplicação das sanções previstas no artigo 39.


Art. 43

- As penalidades a que se refere o art. 39 serão aplicadas pela EMBRATUR ou pelos órgãos e entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto, conforme o caso.

§ 1º - Das penalidades aplicadas pela EMBRATUR caberá recurso ao CNTur:

I - De Ofício, nos casos de multa de valor superior a cem (100) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's);

II - Voluntário, sem efeito suspensivo, na forma e nos prazos a serem determinados por Resolução do CNTur, nos demais casos.

§ 2º - O produto das multas constituirá renda própria do órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.


Art. 44

- Aplicada qualquer das penalidades previstas nos incs. II a V, do art. 39, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.