Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 37

Capítulo V - DA AÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 37

- Instituídos Área Especial de Interesse Turístico ou Local de Interesse Turístico, os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º prestarão toda a assistência necessária aos Estados e Municípios interessados, visando à compatibilização de sua legislação com as diretrizes, planos e programas aprovados na forma deste Decreto.

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