Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 15

Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 15

- No prazo de dez dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, os órgãos e entidades enumerados no art. 2º, indicarão à EMBRATUR seus representantes para integrar, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, Grupo de Trabalho que supervisionará a realização das pesquisas, estudos e levantamentos necessários.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho constituído na forma deste artigo opinará sobre o cabimento da instituição da Área Especial de Interesse Turístico, e sua classificação como área prioritária ou de reserva.

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