Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 38

Capítulo V - DA AÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 38

- A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua legislação com a Lei 6.513, de 20/12/1977, e com este Decreto.

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