Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 45

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- A EMBRATUR encaminhará ao Registro de Imóveis competente cópias dos atos instituidores e declaratórios de Áreas Especiais de Interesse Turístico e de Locais de Interesse Turístico, para o fim de averbação à margem das transcrições e matrículas dos imóveis neles localizados.

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