Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 21

Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 21

- Terminados os trabalhos a que se refere o artigo 20, o Grupo de Trabalho apresentará relatório circunstanciado a EMBRATUR.

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