Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 34

Capítulo V - DA AÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (Ir para)

Art. 34

- Observada a competência própria dos Estados e Municípios, para a execução do disposto neste Decreto, a EMBRATUR poderá celebrar com os mesmos convênios, contratos e outros instrumentos, para os seguintes fins:

I - execução, nos respectivos territórios e no que for de sua competência, da Lei 6.513, de 20/12/77, e deste Decreto;

II - elaboração e execução de planos o programas;

III - compatibilização da sua ação, respeitadas as respectivas esferas de competência e atendidos os interesses peculiares dos Estados, das Regiões Metropolitanas dos Municípios.

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