Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 10

Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 10

- Da deliberação da EMBRATUR a que se refere o art. 7º, desde que aprovada pelo CNTur, deverão ser notificados, no prazo de quinze dias, os proprietários dos imóveis compreendidos no espaço físico objeto das pesquisas, estudos e levantamentos necessários.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total