Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 20

Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 20

- Instituída a Área Especial de Interesse Turístico na categoria prioritária, a EMBRATUR apresentará ao Grupo de Trabalho, no prazo de dez dias, os termos de referência para a elaboração dos planos e programas a executar.

Parágrafo único - Desses planos e programas constarão:

I - a especificação dos trabalhos;

II - a metodologia básica;

III - o prazo de elaboração de cada etapa de trabalho, de acordo com o prazo fixado pelo decreto que a instituir;

IV - o orçamento básico e as fontes de recursos.

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