Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 22

Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 22

- A EMBRATUR, após a publicação do decreto de instituição da Área Especial de Interesse Turístico, solicitará aos governos, órgãos e entidades a que se referem o art. 14, da Lei 6.513, de 20/12/77, e o art. 2º deste Decreto, que designem, no prazo de quinze dias, seus respectivos representantes na Comissão Técnica de Acompanhamento previsto no citado art. 14.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total