Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 32

Capítulo IV - DOS BENS CULTURAIS OU NATURAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 32

- Consideram-se de interesse turístico:

I - os bens relacionados nos incisos I a VIII, do art. 1º, da Lei 6.513, de 20/12/77, existentes em Áreas Especiais de Interesse Turístico, e em Locais de Interesse Turístico, instituídos na forma deste Decreto, inclusive os protegidos por legislação específica;

II - os que vierem a ser assim declarados por decreto, mediante proposta da EMBRATUR, aprovada pelo CNTur, ouvidos os órgãos e entidades a que se refere o art. 2º.

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