Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art.

Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- A instituição de áreas especiais de interesse turístico e de locais de interesse turístico, bem como a proteção dos bens de valor cultural e natural de interesse turístico existentes nas referidas áreas e locais e dos respectivos entornos de proteção e ambientação, serão executados de acordo com o disposto neste Decreto.

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