Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 41

Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 41

- Qualquer obra que resulte nas ações mencionadas no artigo 40 será embargada pela EMBRATUR, notificando-se o responsável a reparar os danos causados e a restaurar ou reconstituir o que houver sido danificado, alterado ou desfigurado.

Parágrafo único - Da intimação constará o prazo do realização das obras de reparação, restauração ou reconstrução, sob pena da aplicação das sanções previstas no art. 39.

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