Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981

Art. 11

Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 11

- Além dos órgãos referidos no art. 2º, serão igualmente notificados, no prazo de quinze dias, na pessoa de seus representantes legais, os órgãos federais, estaduais e municipais interessados no espaço físico a analisar.

Parágrafo único - Sem prejuízo da notificação pessoal, quando conhecido o proprietário ou o interessado, as notificações referidas no artigo 10 e neste artigo serão publicadas nos Diários Oficiais da União e dos Estados nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar.

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