Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981
(D.O. 07/07/1981)

Art. 34

- Observada a competência própria dos Estados e Municípios, para a execução do disposto neste Decreto, a EMBRATUR poderá celebrar com os mesmos convênios, contratos e outros instrumentos, para os seguintes fins:

I - execução, nos respectivos territórios e no que for de sua competência, da Lei 6.513, de 20/12/77, e deste Decreto;

II - elaboração e execução de planos o programas;

III - compatibilização da sua ação, respeitadas as respectivas esferas de competência e atendidos os interesses peculiares dos Estados, das Regiões Metropolitanas dos Municípios.


Art. 35

- A EMBRATUR poderá ainda, celebrar convênios, contratos e outros instrumentos, com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando à preservação do patrimônio cultural e natural, sempre com a participação da SPHAN, respeitando o disposto no § 1º, do art. 6º, da Lei 6.513, de 20/12/77.


Art. 36

- Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, nos termos legislação própria, em caráter complementar, em nível estadual ou municipal, observadas as diretrizes fixadas na Lei 6.513, de 20/12/77, e neste Decreto.


Art. 37

- Instituídos Área Especial de Interesse Turístico ou Local de Interesse Turístico, os órgãos e entidades mencionados no artigo 2º prestarão toda a assistência necessária aos Estados e Municípios interessados, visando à compatibilização de sua legislação com as diretrizes, planos e programas aprovados na forma deste Decreto.


Art. 38

- A EMBRATUR e os órgãos, entidades e agências federais que tenham programas de apoio à atividade turística darão prioridade, na concessão de quaisquer estímulos fiscais ou financeiros, aos Estados e Municípios que hajam compatibilizado sua legislação com a Lei 6.513, de 20/12/1977, e com este Decreto.