Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981
(D.O. 07/07/1981)

Art. 28

- Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas Especiais de Interesse Turístico, destinados, por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, mediante a realização de projetos específicos, que forem assim instituídos na forma do disposto no presente Decreto, compreendendo:

I - bens não sujeitos a regime específico de proteção;

II - os respectivos entornos de proteção e de ambientação.


Art. 29

- Ouvidos os órgãos e entidades referidos no artigo 2º, a EMBRATUR elaborará as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à instituição de Local de Interesse Turístico.


Art. 30

- As pesquisas, estudos e levantamentos indicarão relativamente a cada Local de Interesse Turístico:

I - seus limites;

II - os entornos de proteção e de ambientação;

III - os principais aspectos e características do Local de Interesse Turístico;

IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local de Interesse Turístico, destinadas a assegurar a preservação e conservação dos aspectos e características mencionados no inc. III, com eles harmonizando as edificações e construções.


Art. 31

- Os Locais de Interesse Turístico serão instituídos por resolução do CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, à vista dos estudos, pesquisas e levantamentos realizados.

Parágrafo único - A instituição de Local de Interesse Turístico situado no espaço físico objeto de pesquisas, estudos e levantamentos para o fim de instituição de Área Especial de Interesse Turístico, depender da aprovação dos planos e programas a que se refere o art. 4º.