Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981
(D.O. 07/07/1981)

Art. 4º

- Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinadas à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico, e que assim forem instituídas na forma do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único - As áreas Especiais de Interesse Turístico classificam-se em:

I - Prioritárias: áreas de alta potencialidade turística, que devam ou possam ser objeto de planos o programas de desenvolvimento turístico, em virtude de:

a) ocorrência ou iminência de expressivos fluxos de turistas e visitantes;

b) existência de infra-estrutura turística e urbana satisfatória, ou possibilidade de sua implantação em condições a serem fixadas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR;

c) necessidade da realização de planos e projetos de preservação ou recuperação dos Locais de Interesse Turístico nelas incluídos;

d) realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, que permitam ou assegurem o acesso à área, ou a criação da infra-estrutura mencionada na alínea b;

e) conveniência de prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo.

II - De Reserva: áreas de elevada potencialidade turística, cujo aproveitamento deva ficar na dependência:

a) da implantação dos equipamentos de infra-estrutura indispensáveis;

b) da efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e proteção ao patrimônio cultural e natural nelas existentes;

c) de providências que permitam regular, de maneira compatível com a alínea precedente, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviços permissíveis.


Art. 5º

- As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por Decreto, mediante proposta do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.


Art. 6º

- A EMBRATUR realizará as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à instituição de Áreas Especiais de Interesse Turístico, de ofício ou mediante solicitação de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipal ou de qualquer interessado.

§ 1º - As solicitações para a Instituição de área especial de interesse turístico ou de local de interesse turístico serão apresentadas à EMBRATUR, instruídas com as indicações constantes dos incisos I a V do artigo 7º e dos incisos I a III do artigo 30, deste Decreto.

§ 2º - Se a solicitação não for aprovada pela EMBRATUR, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua apresentação no protocolo dessa Empresa, caberá recurso ao CNTur, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir do final daquele prazo.


Art. 7º

- A realização das pesquisas, estudos e levantamentos, para os fins previstos no art. 5º, será objeto de deliberação da EMBRATUR, que discriminará:

I - os limites do espaço físico a analisar;

II - as características gerais que indique o interesse turístico;

III - os bens ou áreas sujeitas a regime específico de proteção pertinente aos órgãos e entidades mencionadas no art. 2º;

IV - os bens imóveis da União ou do IBDF, se os houver;

V - a área de fronteira, quando for o caso;

VI - os órgãos ou entidades que participarão das pesquisas, estudos e levantamentos, na forma do disposto no § 2º, do art. 7º, da Lei 6.513, de 20/12/77.

Parágrafo único - As pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo serão submetidos à aprovação do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.


Art. 8º

- Se as pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o artigo 6º envolverem bens imóveis pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, ou áreas sob sua jurisdição, a EMBRATUR solicitará aos mesmos o necessário pronunciamento.

§ 1º - Os órgãos consultados deverão pronunciar-se dentro do prazo de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias, se assim solicitado.

§ 2º - A ausência de pronunciamento, na forma do disposto no § 1º, implicará o prosseguimento das pesquisas, estudos e levantamentos.

§ 3º - Independentemente de pronunciamento específico do IBDF ou da SEMA, os planos e projetos de natureza turística observarão as determinações dos planos de manejo, de interpretação e de zoneamento ecológico dos parques nacionais, das reservas biológicas, das estações ecológicas e das demais unidades de conservação da natureza, assim como contemplarão as medidas de proteção à fauna, como pré-condição a sua utilização para fins turísticos.

§ 4º - Sempre que o espaço físico objeto de planos, programas e projetos de natureza turística inclua parques, reservas, colônias agrícolas e territórios indígenas, bem como as manifestações culturais ou etnológicas de tribos indígenas, serão ouvidos previamente o Conselho Indigenista e a Fundação Nacional do Índio - (FUNAI).


Art. 9º

- A EMBRATUR notificará o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional das pesquisas, estudos e levantamentos a serem realizados, sempre que o espaço físico a analisar estiver situado em área de fronteira internacional.

Parágrafo único - No caso de áreas de fronteira de potencial interesse turístico comum a países limítrofes, a EMBRATUR poderá sugerir ao Ministério das Relações Exteriores a realização de gestões junto aos governos desses países, objetivando possível ação conjunta em relação à parte situada em território estrangeiro.


Art. 10

- Da deliberação da EMBRATUR a que se refere o art. 7º, desde que aprovada pelo CNTur, deverão ser notificados, no prazo de quinze dias, os proprietários dos imóveis compreendidos no espaço físico objeto das pesquisas, estudos e levantamentos necessários.


Art. 11

- Além dos órgãos referidos no art. 2º, serão igualmente notificados, no prazo de quinze dias, na pessoa de seus representantes legais, os órgãos federais, estaduais e municipais interessados no espaço físico a analisar.

Parágrafo único - Sem prejuízo da notificação pessoal, quando conhecido o proprietário ou o interessado, as notificações referidas no artigo 10 e neste artigo serão publicadas nos Diários Oficiais da União e dos Estados nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar.


Art. 12

- Da notificação de que trata o art. 10 constarão:

I - responsabilidade do notificado pela integridade do espaço físico a analisar, ressalvando-se:

a) a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;

b) as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.

II - as diretrizes gerais provisórias traçadas pelas autoridades competentes para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.

Parágrafo único - Das notificações aos órgãos e entidades mencionadas no art. 11, constará a solicitação de indicação de representante no Grupo de Trabalho a que se refere o art. 15.


Art. 13

- Os efeitos das notificações cessarão:

I - Na data da publicação da Resolução do CNTur, no caso de pronunciamento negativo, quando da proposta de Decreto para instituição de Área Especial de Interesse Turístico;

II - cento e oitenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;

III - trezentos e sessenta dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, caso não se tenha efetivado, até então, a instituição da área especial de interesse turístico ou do local de interesse turístico.


Art. 14

- A EMBRATUR poderá celebrar os convênios e contratos que se fizerem necessários à realização das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o art. 6º.


Art. 15

- No prazo de dez dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, os órgãos e entidades enumerados no art. 2º, indicarão à EMBRATUR seus representantes para integrar, mediante portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, Grupo de Trabalho que supervisionará a realização das pesquisas, estudos e levantamentos necessários.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho constituído na forma deste artigo opinará sobre o cabimento da instituição da Área Especial de Interesse Turístico, e sua classificação como área prioritária ou de reserva.


Art. 16

- No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria prioritária, as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão:

I - seus limites;

II - as principais características que lhe conferem potencialidade turística;

III - o prazo de formulação dos planos e programas que nela devam ser executados, bem como os órgãos e entidades por eles responsáveis;

IV - as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo a serem baixadas pelo Poder competente que vigorarão até a aprovação dos planos e programas, observada a competência específica dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º;

V - as atividades, obras e serviços permissíveis, vedados ou sujeitos a parecer prévio, até a aprovação dos planos e programas, observado o disposto no inciso anterior;

VI - o orçamento básico e as fontes de recursos.


Art. 17

- No caso de Área Especial da categoria de reserva, as pesquisas, estudos e levantamentos indicarão, além dos elementos a que se refere o art. 16, os projetos a obras que possam implicar alterações das características que conferem potencialidade turística à área.


Art. 18

- Em caso de pronunciamento negativo do CNTur, o Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 15 estará automaticamente dissolvido.


Art. 19

- Aprovada pelo CNTur a deliberação da EMBRATUR, a que se refere o art. 7º, o Grupo de Trabalho prosseguirá na supervisão das pesquisas, estudos e levantamentos, até a elaboração de minuta de decreto para a instituição da Área Especial de Interesse Turístico, a qual deverá se enviada pela EMBRATUR ao CNTur, para, se aprovada, ser encaminhada ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos do art. 5º.


Art. 20

- Instituída a Área Especial de Interesse Turístico na categoria prioritária, a EMBRATUR apresentará ao Grupo de Trabalho, no prazo de dez dias, os termos de referência para a elaboração dos planos e programas a executar.

Parágrafo único - Desses planos e programas constarão:

I - a especificação dos trabalhos;

II - a metodologia básica;

III - o prazo de elaboração de cada etapa de trabalho, de acordo com o prazo fixado pelo decreto que a instituir;

IV - o orçamento básico e as fontes de recursos.


Art. 21

- Terminados os trabalhos a que se refere o artigo 20, o Grupo de Trabalho apresentará relatório circunstanciado a EMBRATUR.


Art. 22

- A EMBRATUR, após a publicação do decreto de instituição da Área Especial de Interesse Turístico, solicitará aos governos, órgãos e entidades a que se referem o art. 14, da Lei 6.513, de 20/12/77, e o art. 2º deste Decreto, que designem, no prazo de quinze dias, seus respectivos representantes na Comissão Técnica de Acompanhamento previsto no citado art. 14.


Art. 23

- A Comissão Técnica de Acompanhamento, nomeada por portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, competirá supervisionar a elaboração dos planos e programas e a sua implementação, uma vez aprovados.


Art. 24

- Constarão obrigatoriamente dos planos e programas:

I - as normas que devam ser observadas, a critério dos órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto, para assegurar a preservação, conservação, restauração, recuperação ou valorização, conforme o caso, do patrimônio cultural ou natural existente e dos aspectos sociais próprios da Área Especial de Interesse Turístico Instituída;

II - diretrizes para o desenvolvimento urbano e a ocupação do solo, condicionadas aos objetivos enumerados no inciso I e aos planos de desenvolvimento urbano aprovados pelos órgãos competentes;

III - indicação das fontes de recursos e de financiamento disponíveis.


Art. 25

- Aprovados pela Comissão Técnica de Acompanhamento, os planos e programas serão encaminhados, através da EMBRATUR, à apreciação do CNTur.


Art. 26

- Os planos e programas aprovados pelo CNTur serão encaminhados pela EMBRATUR aos órgãos e entidades competentes para viabilizar sua implementação, nos níveis federal, estadual, metropolitano e municipal.


Art. 27

- No caso de Área Especial de Interesse Turístico da categoria de reserva, os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais coordenar-se-ão com a EMBRATUR e com os órgãos e entidades que devam participar da preservação e conservação das principais características que conferem potencialidade turística à Área, sempre que seus projetos, quaisquer que seja sua natureza, possam influir nessas características.