Legislação

Decreto 86.176, de 06/07/1981
(D.O. 07/07/1981)

Art. 1º

- A instituição de áreas especiais de interesse turístico e de locais de interesse turístico, bem como a proteção dos bens de valor cultural e natural de interesse turístico existentes nas referidas áreas e locais e dos respectivos entornos de proteção e ambientação, serão executados de acordo com o disposto neste Decreto.


Art. 2º

- Compete ao Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, coordenar as atividades relativas à execução deste Decreto, que serão desenvolvidas principalmente pelos seguintes órgãos e entidades do Governo Federal, que atuarão em estreita colaboração, observadas as respectivas competências:

I - Instituto de Planejamento - IPLAN -, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

II - Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN -, do Ministério da Educação e Cultura;

III - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, do Ministério da Agricultura;

IV - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEVE -, do Ministério da Agricultura;

V - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA -, do Ministério do Interior;

VI - Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano - CNDU -, criado pelo Decreto 83.355, de 20/04/79.

Parágrafo único - Sempre que necessário, será solicitada a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, observado o disposto nos artigos 34 a 38 deste Decreto.


Art. 3º

- A EMBRATUR articulará e coordenará as atividades referentes à execução deste Decreto, competindo-lhe especificamente:

I - promover as medidas necessárias à instituição de áreas de interesse turístico e de locais de interesse turístico;

II - promover as medidas necessárias à declaração de interesse turístico relativamente aos bens de valor cultural e natural existentes nas áreas e locais de interesse turístico, bem como à compatibilização do uso turístico com a conservação e preservação dos mesmos bens;

III - implantar, manter atualizado e divulgar os inventários das áreas especiais e locais de interesse turístico, inclusive com a identificação dos bens declarados de interesse turístico;

IV - aplicar penalidades aos infratores do disposto na Lei 6.513, de 20/12/77, e neste Decreto.