Legislação
Decreto 12.551, de 14/07/2025
(D.O. 15/07/2025)
- A partir do compartilhamento do pleito pela Secretaria-Executiva da Camex ou, na hipótese de contramedida provisória, pela Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, o Ministério das Relações Exteriores notificará o parceiro comercial afetado em cada fase do processo, especialmente na adoção de contramedidas, e iniciará as consultas diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei 15.122, de 11/04/2025. [[Lei 15.122/2025, art. 4º.]]
- O Ministério das Relações Exteriores realizará consultas diplomáticas, em coordenação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos, quando cabível, os demais órgãos integrantes da Camex com competências relativas à matéria, com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas adotadas pelo parceiro comercial e das contramedidas em vigor.
- O Ministério das Relações Exteriores apresentará ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, periodicamente, relatório sobre a evolução das negociações diplomáticas.
- A Secretaria-Executiva da Camex solicitará, periodicamente, aos órgãos competentes relatórios do monitoramento dos efeitos das contramedidas adotadas com fundamento na Lei 15.122, de 11/04/2025, e os submeterá ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.
- O Comitê-Executivo de Gestão da Camex poderá submeter ao Conselho Estratégico da Camex proposição de alteração ou suspensão das contramedidas definitivas a qualquer tempo.
Parágrafo único - O Comitê-Executivo de Gestão da Camex poderá instituir grupo de trabalho para a elaboração de proposição de alteração ou suspensão de contramedida em vigor.