Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025
(D.O. 15/07/2025)

Art. 5º

- O pleito a ser proposto ao Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais deverá conter justificativa preliminar quanto à excepcionalidade para adoção de contramedidas provisórias com fundamento nos art. 2º e art. 6º da Lei 15.122, de 11/04/2025. [[Lei 15.122/2025, art. 2º. Lei 15.122/2025, art. 6º.]]


Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais compartilhará o pleito recebido com:

I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para:

a) avaliação dos efeitos comerciais e setoriais das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;

II - o Ministério das Relações Exteriores, para:

a) análise dos efeitos das medidas unilaterais sobre as relações diplomáticas, bem como a violação de eventuais compromissos internacionais firmados com a República Federativa do Brasil; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;

III - o Ministério da Fazenda, para:

a) avaliação dos efeitos econômicos das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá ouvir representantes do setor privado e outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.


Art. 7º

- Concluído o procedimento de que trata o art. 6º, a Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais submeterá à deliberação de seus membros proposição de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei 15.122, de 11/04/2025. [[Lei 15.122/2025, art. 6º.]]


Art. 8º

- Aprovada a contramedida, por meio de resolução, o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais adotará as medidas necessárias à sua implementação.

§ 1º - Na hipótese de adoção de contramedidas provisórias previstas no caput, será iniciada a tramitação ordinária do processo de deliberação sobre as contramedidas definitivas com fundamento na proposição do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, dispensadas as etapas previstas nos art. 9º a art. 11. [[Decreto 12.551/2025, art. 9º. Decreto 12.551/2025, art. 10. Decreto 12.551/2025, art. 11.]]

§ 2º - O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá determinar a adoção, a alteração ou a suspensão das contramedidas provisórias a qualquer tempo.