Legislação

Decreto 12.551, de 14/07/2025
(D.O. 15/07/2025)

Art. 2º

- Fica instituído o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, de natureza deliberativa e executiva, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com competência para:

I - deliberar sobre a possibilidade de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei 15.122, de 11/04/2025; e [[Lei 15.122/2025, art. 6º.]]

II - acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas em detrimento da competividade internacional brasileira.


Art. 3º

- O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado da Fazenda; e

IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado de que trata o caput poderão ser representados no Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais por seus substitutos legais.

§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais é de maioria simples.

§ 4º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais terá o voto de qualidade.

§ 5º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais outros Ministros de Estado, conforme a pertinência temática das matérias em exame.