Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023
(D.O. 17/05/2023)

Art. 24

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

I - acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou

II - acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.

Parágrafo único - As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram transferência de recursos entre as partes.


Art. 25

- Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser celebrados:

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;

II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;

III - com serviços sociais autônomos; e

IV - com consórcios públicos.