Legislação

Decreto 11.531, de 16/05/2023
(D.O. 17/05/2023)

Art. 9º

- A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, será depositada na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

Decreto 11.531/2023, art. 31 (artigo com vigência em 01//09/2023).

§ 1º - As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério do convenente.

§ 2º - A contrapartida será aportada pelo convenente e calculada observados os percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do convênio ou do contrato de repasse.

§ 3º - A previsão de contrapartida aportada por órgãos e por entidades públicos, exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária e ocorrerá previamente à celebração do convênio ou do contrato de repasse.

§ 4º - Na celebração de convênio ou de contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, será admitida a contrapartida em bens e serviços, se economicamente mensuráveis.