Legislação

Decreto 11.392, de 20/01/2023
(D.O. 20/01/2023)

Art. 48

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.


Art. 49

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 29/08/2023).
Decreto 11.634, de 14/08/2023, art. 5º (Revoga o Anexo III e IV. Vigência em 29/08/2023).