Legislação

Decreto 11.362, de 01/01/2023
(D.O. 01/01/2023)

Art. 8º

- À Secretaria de Imprensa compete:

I - apoiar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto:

a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;

b) à supervisão da divulgação de políticas, de programas e de ações do Poder Executivo federal na imprensa;

c) à divulgação das agendas e ações do Presidente da República;

d) ao gerenciamento das redes sociais do Presidente da República, em articulação com a Secretaria de Produção e Divulgação de Conteúdo Audiovisual; e

e) ao relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria de Comunicação Social direcionadas à imprensa;

III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a eventos com participação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em eventos, solenidades e viagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;

VI - analisar as demandas de imprensa relacionadas a temas de interesse ou responsabilidade do Presidente da República;

VII - realizar a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências;

VIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

IX - estabelecer relação institucional com a imprensa.


Art. 9º

- Ao Departamento de Mídia Internacional compete:

I - divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa internacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

II - elaborar plano com as políticas e diretrizes de comunicação internacional do SICOM, de modo a divulgar as políticas, os programas, as ações e as temáticas do Poder Executivo federal junto ao público internacional;

III - assessorar a Secretaria de Imprensa quanto ao relacionamento entre autoridades do Poder Executivo federal e veículos internacionais de imprensa;

IV - acompanhar e divulgar, em articulação com a Secretaria de Imprensa, a agenda do Presidente da República com a imprensa internacional;

V - subsidiar, em articulação com a Secretaria de Imprensa, as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa internacional;

VI - coordenar as ações de comunicação internacional da Secretaria de Comunicação Social e do SICOM;

VII - elaborar as ações de comunicação internacional da Secretaria de Comunicação Social;

VIII - supervisionar e orientar a elaboração de ações de comunicação internacional no âmbito do SICOM;

IX - gerenciar os canais de comunicação digital internacional mantidos pela Secretaria de Comunicação Social em articulação com a Secretaria de Comunicação Institucional;

X - definir as diretrizes editoriais e produzir e orientar a produção de conteúdo para os canais de comunicação digital internacional mantidos pela Secretaria de Comunicação Social em articulação com a Secretaria de Comunicação Institucional;

XI - atuar junto às unidades da Secretaria de Comunicação Social na elaboração e orientação do uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal, especificamente voltados à audiência estrangeira, nos canais de comunicação digital internacional, em articulação com a Secretaria de Comunicação Institucional;

XII - assessorar, no âmbito do SICOM, na elaboração de campanhas de publicidade que tenham como alvo o público internacional, em articulação com a Secretaria de Publicidade e Patrocínios; e

XIII - acompanhar, quando solicitado, a agenda do Presidente da República em eventos, encontros e reuniões internacionais, no exterior e no Brasil, para produção de conteúdo ou desenvolvimento de ações de comunicação internacional destinados ao público estrangeiro.


Art. 10

- Ao Departamento de Mídia Nacional compete:

I - assessorar a Secretaria de Imprensa, no âmbito de suas competências, no atendimento aos órgãos da administração pública federal e aos integrantes da imprensa;

II - coordenar o atendimento à imprensa sobre iniciativas da Presidência da República;

III - divulgar políticas, programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, aos integrantes da imprensa regional e nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

IV - auxiliar no atendimento das demandas de comunicação e imprensa do Poder Executivo federal por meio do planejamento e da execução de estratégias de comunicação integrada promovidas pela Secretaria de Comunicação Social;

V - acompanhar e divulgar agendas e ações do Presidente da República aos integrantes da imprensa regional e nacional;

VI - realizar e subsidiar entrevistas e pronunciamentos do Presidente da República à imprensa regional e nacional;

VII - prestar apoio jornalístico e administrativo aos profissionais de comunicação regional, nacional e internacional, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM;

VIII - participar da organização e da execução de visitas e de viagens, nacionais e internacionais, do Presidente da República;

IX - assessorar, quanto à comunicação, a Secretaria de Comunicação Social e a Secretaria de Imprensa no âmbito do relacionamento com entidades públicas e privadas;

X - articular com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM a produção de conteúdo institucional do Poder Executivo federal para ações de divulgação em veículos de comunicação e imprensa regional e nacional, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

XI - analisar e executar estratégias de relacionamento com formadores de opinião e grupos de comunicação para o fortalecimento da comunicação institucional do Poder Executivo federal e da Presidência da República;

XII - identificar, mobilizar e monitorar os veículos de comunicação nacional para divulgar políticas programas e ações do Poder Executivo federal, com foco na Presidência da República, sob orientação da Secretaria de Imprensa e em conformidade com a política de comunicação promovida pela Secretaria de Comunicação Social;

XIII - planejar, executar e gerenciar, em articulação com as empresas prestadoras de serviços no âmbito da Secretaria de Imprensa, ações de comunicação e divulgação do Poder Executivo federal e da Presidência da República;

XIV - gerenciar o relacionamento da Secretaria de Comunicação Social com empresas prestadoras de serviço, no âmbito da Secretaria de Imprensa;

XV - realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências;

XVI - planejar, coordenar e realizar os eventos de iniciativa da Secretaria de Comunicação Social;

XVII - coordenar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de materiais publicitários e promocionais de ambientação, de divulgação e de comunicação visual utilizados nos eventos da Secretaria de Comunicação Social e nos eventos nacionais e internacionais com a participação do Presidente da República, em articulação com o Departamento de Mídia Internacional, quando for o caso, no âmbito de suas competências;

XVIII - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal em materiais publicitários e promocionais de ambientação, de divulgação e de comunicação visual utilizados nos eventos da Secretaria de Comunicação Social e nos eventos com a participação do Presidente da República, no âmbito de suas competências; e

XIX - elaborar e manter atualizados manuais e instruções normativas sobre ambientação e aplicação da marca do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais da Presidência da República, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas.


Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 5º. Vigência em 22/03/2024. . Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Secretaria de Análise, Estratégia e Articulação compete:
I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo, com otimização de recursos e de resultados;
II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações prioritárias governamentais;
III - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
IV - planejar e implementar estratégias de monitoramento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;
V - orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes;
VI - promover a articulação com os diversos públicos de interesse; e
VII - planejar e implementar estratégias de enfrentamento à desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal.]


Art. 11-A

- À Secretaria de Estratégia e Redes compete:

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

I - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;

II - coordenar e acompanhar, nos canais digitais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, estratégias e ações do Poder Executivo federal;

III - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social,

IV - administrar as redes sociais oficiais do Governo federal e da Secretaria de Comunicação Social;

V - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais, com a finalidade de aprimorar a divulgação das ações do Governo federal;

VI - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior;

VII - planejar e coordenar estratégias de participação social no âmbito digital e de diálogo com produtores de conteúdo;

VIII - planejar e implementar estratégias de acompanhamento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;

IX - orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes sociais; e

X - planejar e implementar estratégias de enfrentamento da desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal.


Art. 11-B

- Ao Departamento de Pesquisa e Análise compete:

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

I - subsidiar, com base em pesquisas e análise de dados, a comunicação do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;

II - aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das competências da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;

III - planejar e coordenar análises de dados, no âmbito da comunicação, relacionados ao Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;

IV - aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;

V - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal; e

VI - realizar a gestão dos contratos, supervisionar a execução dos serviços e avaliar periodicamente o desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.


Art. 11-C

- Ao Departamento de Canais Digitais compete:

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;

II - gerenciar os canais de comunicação digital, geridos pela Secretaria de Comunicação Social;

III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nas redes e nos portais geridos pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;

IV - supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

V - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;

VI - articular, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;

VII - promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao aprimoramento dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;

VIII - coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;

IX - acompanhar a criação, no âmbito do Poder Executivo federal, de novos endereços eletrônicos relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes;

X - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;

XI - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto 6.555, de 8/09/2008; [[Decreto 6.555/2008, art. 6º.]]

XII - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;

XIII - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital geridos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto quanto aos canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;

XIV - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;

XV - avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social;

XVI - produzir conteúdo multimídia para as redes sociais oficiais do Governo federal geridas pela Secretaria de Comunicação Social;

XVII - planejar, coordenar e implementar ações de mensageria, incluídos canais, grupos e comunidades oficiais; e

XVIII - organizar a produção, a edição e a distribuição de conteúdo multimídia relacionado ao Governo federal, no território nacional e no exterior.


Art. 12

- (Revogado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 5º. . Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Ao Departamento de Monitoramento e Pesquisas compete:
I - aplicar pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
II - executar pesquisas de avaliação e estratégias de monitoramento digital de ações de comunicação realizadas pela Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
III - aplicar pesquisas e ações de monitoramento digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;
IV - avaliar a percepção da sociedade sobre a atuação, os temas e os perfis do Poder Executivo federal;
V - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal;
VI - gerenciar o relacionamento da Secretaria de Comunicação Social com empresas prestadoras de serviço, no âmbito da Secretaria de Análise, Estratégia e Articulação; e
VII - realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.]


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 5º. . Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Ao Departamento de Articulação Institucional compete:
I - coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM, e identificar oportunidades de comunicação, e o alinhamento de discurso e de estratégias de comunicação integradas;
II - receber e direcionar prontamente as demandas de comunicação dos órgãos do Poder Executivo federal às áreas da comunicação competentes;
III - prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal junto aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;
IV - identificar, junto às Assessorias de Comunicação dos Ministérios, as demandas críticas de imprensa;
V - estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazos da comunicação do Poder Executivo Federal;
VI - realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem ações de comunicação de governo; e
VII - coordenar o relacionamento da Secretaria de Análise, Estratégia e Articulação com públicos de interesse.]


Art. 14

- À Secretaria de Publicidade e Patrocínios compete:

I - formular políticas, linhas de atuação, ações e instrumentos normativos, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas, relacionados à publicidade, à promoção e ao patrocínio dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - orientar as ações de publicidade da Secretaria de Comunicação Social e dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - orientar e coordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

IV - supervisionar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria de Comunicação Social e pelos órgãos integrantes do SICOM;

V - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária e de promoção dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - coordenar, nos anos de eleição presidencial, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários e de patrocínio aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;

VII - estimular o intercâmbio de informações, a harmonização da execução e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e

VIII - supervisionar o desenvolvimento dos projetos especiais ligados à publicidade governamental e de promoção.


Art. 15

- Ao Departamento de Publicidade compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia e Patrocínios, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos da administração pública federal direta;

II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, as informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;

III - coordenar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria de Comunicação Social;

IV - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos conteúdos de ações de publicidade submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

VI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal em suas ações de publicidade;

VII - analisar e aprovar as minutas de editais de licitações para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão e Normas;

VIII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria de Comunicação Social;

IX - assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos a conteúdo de ações de publicidade; e

X - realizar a gestão e fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas, no âmbito de suas competências.


Art. 16

- Ao Departamento de Mídia e Patrocínios compete:

I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

II - coordenar as negociações de mídia e definir parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria de Comunicação Social;

IV - acompanhar e monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VI - supervisionar a elaboração das análises e emitir pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação;

VIII - coordenar as atividades relacionadas ao cadastro dos veículos de comunicação e divulgação que, por intermédio de agências de propaganda, realizem a veiculação da comunicação social dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;

IX - supervisionar a análise e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínio submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

X - analisar e manifestar-se, do ponto de vista técnico e normativo, sobre as ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto 9.950, de 31/07/2019, quando for o caso;

XI - estabelecer parâmetros e manifestar-se sobre a análise prévia, a estratégia e os resultados de patrocínio conduzidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

XII - coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento do Comitê de Patrocínios do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;

XIII - monitorar, gerenciar e orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM quanto às funcionalidades dos sistemas de gestão sob sua responsabilidade, quanto à atuação de publicidade e patrocínio;

XIV - orientar o uso das marcas das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

XV - assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos a mídia e patrocínios; e

XVI - realizar a gestão e fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.


Art. 17

- À Secretaria de Comunicação Institucional compete:

I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - apoiar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;]

II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;]

III - promover a articulação com diversos públicos de interesse;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - coordenar e acompanhar, em canais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, de estratégias e de ações do Poder Executivo federal;]

IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 2º. Vigência em 24/01/2023): [IV - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;]

Redação anterior (original): [IV - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia; e]

V - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [V - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;]

Redação anterior (original): [V - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País. ]

VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [VI - articular com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e]

VII - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [VII - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.

VIII - articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

IX - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades, nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Art. 17-A

- Ao Departamento de Articulação Institucional compete:

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

I - coordenar o relacionamento com os órgãos e as entidades integrantes SICOM e identificar oportunidades de comunicação e alinhar discurso e estratégias de comunicação integradas;

II - receber as demandas de comunicação dos órgãos do Poder Executivo federal e direcioná-las prontamente às áreas da comunicação competentes;

III - prospectar pautas relacionadas a entregas e realizações do Poder Executivo federal com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM e divulgar informações para a sociedade por meio dos canais disponíveis;

IV - identificar, com as assessorias de comunicação dos Ministérios, as demandas de imprensa;

V - estabelecer o planejamento de estratégias e ações de curto e médio prazo da comunicação do Poder Executivo federal; e

VI - realizar a interlocução entre os órgãos e as entidades integrantes do SICOM para assuntos transversais que necessitem de ações de comunicação de governo.


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 5º. . Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Ao Departamento de Canais Digitais compete:
I - implementar políticas e diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
II - gerenciar os canais de comunicação digital, mantidos pela Secretaria de Comunicação Social;
III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdo para canais de comunicação digital nos portais e nas redes mantidas pela Secretaria de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto os canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
IV - supervisionar as condições de funcionamento dos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
V - acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de interesse da Secretaria de Comunicação Social no âmbito do SICOM;
VI - articular com os órgãos e as entidades da administração pública federal a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais da administração pública federal direta;
VII - promover e realizar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas para aprimoramento dos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VIII - coordenar a consolidação de sítios e portais eletrônicos governamentais;
IX - acompanhar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal relacionados com as políticas e os programas do Poder Executivo federal em parceria com órgãos competentes;
X - planejar e orientar o desenvolvimento de novas plataformas e soluções de comunicação digital;
XI - disciplinar a implantação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos e das redes sociais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal, nos termos do disposto nos incisos X e XI do caput do art. 6º do Decreto 6.555, de 8/09/2008; [[Decreto 6.555, de 8/09/2008, art. 6º.]]
XII - coordenar a execução dos contratos de comunicação digital;
XIII - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto os canais digitais destinados a público-alvo estrangeiro;
XIV - estabelecer formas de interação com o cidadão por meio dos canais de comunicação digital mantidos pela Secretaria de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM, exceto os canais digitais destinadas a público-alvo estrangeiro;
XV - promover o alinhamento das estratégias de informação nos canais de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal; e
XVI - avaliar novas estratégias tecnológicas e novos meios para divulgação e comunicação nos canais digitais da Secretaria de Comunicação Social.]


Art. 19

- Ao Departamento de Difusão compete:

I - coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social;

II - assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e

III - gerenciar o contrato com a EBC e com outras entidades ou empresas contratadas para operação das emissoras e exploração dos serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens do Governo federal.


Art. 20

- À Secretaria de Produção e Divulgação de Conteúdo Audiovisual compete:

I - planejar e coordenar as transmissões ao vivo de entrevistas, discursos e participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;

II - organizar a produção, a edição, o acervo e a distribuição audiovisual de imagens e vídeos de entrevistas, discursos e participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;

III - divulgar, por meio dos canais de comunicação digital da Presidência da República ou diretamente em veículos de comunicação e de divulgação, os registros audiovisuais;

IV - produzir conteúdo audiovisual para as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

V - administrar as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com a Secretaria de Imprensa.


Art. 21

- Ao Departamento de Produção, Edição e Acervo compete:

I - captar imagens do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de representantes do Poder Executivo federal para produção e edição de vídeos, para distribuição por canais digitais e televisivos;

II - alimentar e sistematizar banco de dados de vídeos, composto por discursos, entrevistas, ações e programas relacionados a políticas públicas da Poder Executivo federal e ao legado do Presidente da República;

III - captar imagem fotográfica do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de representantes do Poder Executivo federal para edição e distribuição por canais digitais; e

IV - alimentar e sistematizar banco de dados fotográfico, composto por imagens do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, nas suas participações em programas e políticas públicas.


Art. 22

- Ao Departamento de Distribuição Audiovisual compete:

I - transmitir em tempo real e distribuir em canais digitais e televisivos as entrevistas, os discursos e as participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;

II - fornecer conteúdo audiovisual para canais de rádio e televisão e para canais digitais de comunicação do Poder Executivo federal; e

III - gerenciar contratos de distribuição ou de promoção de conteúdo audiovisual relacionados ao Presidente da República e ao Vice-Presidente da República.


Art. 23

- À Secretaria de Políticas Digitais compete:

I - formular e implementar políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na Internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - propor políticas relativas aos serviços digitais de comunicação;

III - apoiar medidas de proteção a vítimas de violação de direitos nos serviços digitais de comunicação, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério de Mulheres e Ministério da Igualdade Racial;

IV - formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;

V - formular políticas para a promoção de conteúdo brasileiro no ambiente digital, em articulação com o Ministério da Cultura;

VI - formular e implementar políticas públicas para promoção do bem-estar e dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital, em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII - formular, articular e implementar políticas públicas de educação e formação para o uso de serviços digitais de comunicação, em articulação com o Ministério da Educação;

VIII - promover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

IX - articular-se com Ministérios e órgãos públicos, universidades, sociedade civil organizada e setor privado, no âmbito das competências da Secretaria.


Art. 24

- Ao Departamento de Promoção da Liberdade de Expressão compete:

I - propor e articular políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na Internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - auxiliar na formulação e avaliação das políticas relativas aos serviços digitais;

III - promover estudos e avaliações de impacto econômico, social e cultural dos serviços digitais;

IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, bem como para o desenvolvimento do jornalismo profissional;

V - propor e implementar políticas para a promoção de conteúdo brasileiro no ambiente digital, em articulação com o Ministério da Cultura; e

VI - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados.


Art. 25

- Ao Departamento de Direitos na Rede e Educação Midiática compete:

I - desenvolver e promover medidas de proteção a vítimas de violação de direitos nos serviços digitais de comunicação, em articulação com Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério de Mulheres e Ministério da Igualdade Racial;

II - auxiliar na proposição e na implementação de políticas públicas para promoção do bem-estar e dos direitos da criança e do adolescente no ambiente digital em articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III - auxiliar na formulação, articulação e implementação de políticas públicas de educação midiática, em articulação com o Ministério da Educação; e

IV - apoiar a formulação de políticas e de metas relativas à Internet, à proteção de direitos e à segurança na rede, no âmbito das competências da Secretaria.