Legislação

Decreto 6.555, de 08/09/2008

Art.
Art. 6º

- Cabe à Secretaria de Comunicação Social:

I - coordenar o desenvolvimento e a execução das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM e que,

de acordo com essa Secretaria, exijam esforço integrado de comunicação;

Inc. I de acordo com a retificação do D.O. de 15/09/2008.

II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM;

Inc. II com redação dada pelo Decreto 7.379, de 01/12/2010.

Redação anterior: [II - supervisionar o conteúdo de comunicação das ações de publicidade, classificadas como institucional ou de utilidade pública, e as de patrocínio, de responsabilidade dos integrantes do SICOM, desenvolvidas em consonância com suas políticas, diretrizes e orientações específicas;]

III - controlar, nas ações de publicidade e de patrocínio submetidas à sua aprovação pelos integrantes do SICOM, a observância dos objetivos e diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º, no tocante ao conteúdo de comunicação e aos aspectos técnicos de mídia;

IV - editar políticas, diretrizes, orientações e normas complementares deste Decreto;

V - planejar, desenvolver e executar as ações de comunicação das áreas discriminadas no art. 3º e outras subsidiárias ou complementares a elas, realizadas com recursos orçamentários alocados na Presidência da República, com observância da eficiência e racionalidade na sua aplicação;

VI - coordenar negociações de parâmetros para compra de tempos e espaços publicitários de mídia pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

VIII - examinar e aprovar as minutas de edital de licitação dos integrantes do SICOM, com seus anexos, destinado à contratação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda;

Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 7.379, de 01/12/2010.

Redação anterior: [VII - coordenar, supervisionar e normatizar o funcionamento do Comitê de Patrocínios de que trata o art. 8º;]

VIII - aprovar os editais relativos à contratação de agências de propaganda para prestação de serviços de publicidade;

IX - analisar programas, políticas, diretrizes, planos, critérios e mecanismos de seleção de projetos de patrocínio, incluídos os editais públicos, encaminhados pelos integrantes do SICOM;

X - definir a adoção de critérios de utilização de marcas para ações de publicidade e de patrocínio e a identidade visual do Governo nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na Internet;

XI - definir diretrizes para a comunicação digital nos sítios e portais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

XII - apoiar os integrantes do SICOM nas ações de imprensa que exijam, pela natureza da pauta, articulação interna e participação coordenada, no âmbito do Poder Executivo Federal;

XIII - coordenar as ações de comunicação pública e de relações com a imprensa dos integrantes do SICOM que exijam esforço integrado de comunicação;

Inc. XIII com redação dada pelo Decreto 7.379, de 01/12/2010.

Redação anterior: [XIII - coordenar as ações de assessoria de imprensa dos integrantes do SICOM que exijam esforço integrado de comunicação;]

XIV - subsidiar a elaboração de minutas de editais e de projetos básicos para a contratação de prestadores de serviços de assessoria de relações públicas, de assessoria de imprensa, de comunicação digital, de promoção e de pesquisa de opinião encaminhados pelos integrantes do SICOM;

XV - realizar ações de aperfeiçoamento em comunicação para servidores e empregados dos integrantes do SICOM; e

XVI - atribuir limites de despesas com publicidade aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral nos assuntos atinentes às ações de comunicação do Poder Executivo Federal.

Inc. XVI com redação dada pelo Decreto 7.379, de 01/12/2010.

Redação anterior: [XVI - executar os procedimentos para a atribuição de limites de gastos publicitários aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e estabelecer regras para o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral.]

Parágrafo único - No exercício de sua competência normativa, a Secretaria de Comunicação Social poderá:

I - delegar parte da competência de controle prevista neste Decreto, observada a legislação pertinente;

II - eliminar ou simplificar o controle previsto no inciso III do caput deste artigo em função da classificação das ações ou da racionalização dos procedimentos; e

III - dispensar a apresentação de planos anuais de comunicação previstos no inciso III do art. 7º, em função da classificação ou da periodicidade das ações.

IV - fixar os valores a partir dos quais devem ser submetidas à sua prévia aprovação as minutas de edital previstas no inciso VIII do caput.

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 7.379, de 01/12/2010.

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