Legislação

Decreto 11.362, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- À Secretaria de Produção e Divulgação de Conteúdo Audiovisual compete:

I - planejar e coordenar as transmissões ao vivo de entrevistas, discursos e participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;

II - organizar a produção, a edição, o acervo e a distribuição audiovisual de imagens e vídeos de entrevistas, discursos e participações do Presidente da República e do Vice-Presidente da República em eventos no território nacional e no exterior;

III - divulgar, por meio dos canais de comunicação digital da Presidência da República ou diretamente em veículos de comunicação e de divulgação, os registros audiovisuais;

IV - produzir conteúdo audiovisual para as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

V - administrar as redes sociais oficiais do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com a Secretaria de Imprensa.

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