Legislação

Decreto 11.362, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Publicidade compete:

I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia e Patrocínios, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos da administração pública federal direta;

II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, as informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;

III - coordenar a avaliação das ações de publicidade desenvolvidas pela Secretaria de Comunicação Social;

IV - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;

V - analisar e emitir parecer sobre a conformidade dos conteúdos de ações de publicidade submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;

VI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal em suas ações de publicidade;

VII - analisar e aprovar as minutas de editais de licitações para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidas à Secretaria de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão e Normas;

VIII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria de Comunicação Social;

IX - assessorar o Secretário de Publicidade e Patrocínios em assuntos técnicos relativos a conteúdo de ações de publicidade; e

X - realizar a gestão e fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas, no âmbito de suas competências.

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