Legislação
Decreto 11.362, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- Ao Departamento de Promoção da Liberdade de Expressão compete:
I - propor e articular políticas públicas para a promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União;
Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [I - propor e articular políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na Internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública;]
II - auxiliar na formulação e avaliação das políticas relativas aos serviços digitais;
III - promover estudos e avaliações de impacto econômico, social e cultural dos serviços digitais;
IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de o fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional;
Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, bem como para o desenvolvimento do jornalismo profissional;]
V - propor e implementar políticas para a promoção de conteúdo brasileiro no ambiente digital, em articulação com o Ministério da Cultura; e
VI - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados.
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