Decreto 11.362, de 01/01/2023

Art. 24
Art. 24

- Ao Departamento de Promoção da Liberdade de Expressão compete:

I - propor e articular políticas públicas para a promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação, da integridade da informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União;

Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [I - propor e articular políticas públicas para promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação e de enfrentamento à desinformação e ao discurso de ódio na Internet, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública;]

II - auxiliar na formulação e avaliação das políticas relativas aos serviços digitais;

III - promover estudos e avaliações de impacto econômico, social e cultural dos serviços digitais;

IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, a fim de o fortalecer a comunicação pública e desenvolver o jornalismo profissional;

Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IV - propor e implementar políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática, bem como para o desenvolvimento do jornalismo profissional;]

V - propor e implementar políticas para a promoção de conteúdo brasileiro no ambiente digital, em articulação com o Ministério da Cultura; e

VI - monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados.