Decreto 11.362, de 01/01/2023

Art. 17
Art. 17

- À Secretaria de Comunicação Institucional compete:

I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo com otimização de recursos e de resultados;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - apoiar o Ministro de Estado Chefe no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;]

II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal para divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações governamentais prioritárias;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;]

III - promover a articulação com diversos públicos de interesse;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [III - coordenar e acompanhar, em canais dos integrantes do SICOM, a divulgação de políticas, de estratégias e de ações do Poder Executivo federal;]

IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nos temas relacionados à comunicação institucional;

Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º

Redação anterior (Do Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º): [IV - apoiar o Ministro de Estado no assessoramento ao Presidente da República, especialmente quanto ao relacionamento com formadores de opinião nacionais e internacionais;]

Redação anterior (do Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 2º. Vigência em 24/01/2023): [IV - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;]

Redação anterior (original): [IV - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia; e]

V - formular a política de comunicação institucional e a divulgação de programas e ações do Poder Executivo federal;

Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 4º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º

Redação anterior (Do Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º): [V - formular e implementar a política de comunicação e de divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;]

Redação anterior (do Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [V - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;]

Redação anterior (original): [V - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País. ]

VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (do Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [VI - promover ações de comunicação que fortaleçam o acesso à informação, o exercício de direitos e a defesa da democracia;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [VI - articular com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e]

VII - promover medidas que contribuam para a promoção da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa no País;

Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 22/02/2024).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 3º. Vigência em 24/01/2023): [VII - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.

VIII - (Revogado pelo Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 5º. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º): [VIII - articular, com as áreas de eventos e cerimonial de outros órgãos do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República; e]

IX - (Revogado pelo Decreto 12.211, de 03/10/2024, art. 5º. Vigência em 21/10/2024. Veja o Decreto 12.211/2024, art. 6º)

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 2º. Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º): [IX - coordenar a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades, nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos.]

X - receber demandas de comunicação dos órgãos e entidades da administração pública federal e encaminhá-las aos setores competentes da Secretaria de Comunicação Social;

Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º)

XI - articular, com as áreas de eventos e de cerimonial de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal, a realização de eventos com a presença do Presidente da República;

Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º)

XII - participar do planejamento, da coordenação e da execução dos eventos e das viagens presidenciais;

Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º)

XIII - elaborar e manter atualizados manuais e normas sobre ambientação e aplicação da marca do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais da Presidência da República, em articulação com a Subsecretaria de Gestão e Normas;

Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º)

XIV - assegurar a transmissão do programa radiofônico Voz do Brasil e produzir o segmento referente ao Poder Executivo federal; e

Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º)

XV - coordenar a produção e a difusão de notícias e informações sobre o Presidente da República, o Vice-Presidente da República e o Governo federal pelas emissoras de rádio e televisão e pelos canais de internet sob responsabilidade da Secretaria de Comunicação Social.

Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º)