Legislação

Decreto 11.362, de 01/01/2023

Art. 11

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 5º. Vigência em 22/03/2024. . Vigência em 22/03/2024. Veja Decreto 11.939, de 07/03/2024, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Secretaria de Análise, Estratégia e Articulação compete:
I - promover o funcionamento integrado e articulado do SICOM, de modo a alinhar o posicionamento e as mensagens de governo, com otimização de recursos e de resultados;
II - articular a comunicação interministerial com instituições do Poder Executivo federal na divulgação de informações, de políticas, de programas e de ações prioritárias governamentais;
III - planejar e coordenar estratégias e ações prioritárias de comunicação do Poder Executivo federal, de maneira a identificar oportunidades de promoção e eventuais riscos de imagem;
IV - planejar e implementar estratégias de monitoramento de redes sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal;
V - orientar, por meio de pesquisas, a atuação do Poder Executivo federal nas redes;
VI - promover a articulação com os diversos públicos de interesse; e
VII - planejar e implementar estratégias de enfrentamento à desinformação em relação a políticas, ações e temas do Poder Executivo federal.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total