Decreto 11.362, de 01/01/2023

Art. 6º-A
  • Art. 6º-A acrescentado pelo Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º
Art. 6º-A

- À Diretoria de Pesquisa e Análise compete:

Decreto 12.436, de 16/04/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 24/04/2025. Veja o Decreto 12.436/2025, art. 6º)

I - planejar e coordenar pesquisas de opinião e análises de dados primários e secundários, de interesse do Poder Executivo federal;

II - aplicar pesquisas e ações de acompanhamento de debate público digital sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;

III - subsidiar a atuação da Secretaria de Comunicação Social, no âmbito do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM, a partir dos resultados das pesquisas;

IV - realizar a gestão dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho das empresas contratadas, no âmbito de suas competências.