Legislação

Decreto 11.362, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 5º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Comunicação Social;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Comunicação Social quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria de Comunicação Social, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado Chefe;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado Chefe no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria de Comunicação Social e da entidade vinculada;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII – (Revogado pelo Decreto 11.388, de 20/01/2023, art. 5º. Vigência em 24/01/2023).

Redação anterior (original): [VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social:
a) os textos de editais de licitação e dos respetivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação. ]

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Comunicação Social:

Decreto 11.836, de 21/12/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Parágrafo único - A competência de que trata o inciso VIII do caput abrange somente as contratações e instrumentos congêneres relativos a serviços de comunicação social, especialmente os de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, os de comunicação digital, os de promoção ou live marketing, de comunicação institucional e aqueles conexos.

Decreto 11.836, de 21/12/2023, art. 1º acrescenta o parágrafo único).
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